Páginas

quinta-feira, 21 de março de 2013

Banco do Brasil é condenado a indenizar funcionária que foi vítima de sequestro em João Monlevade


Uma bancária que foi vítima de sequestro em julho de 2009 na cidade de João Monlevade, na região Central do Estado, deve ser indenizada em R$ 50 mil por danos morais. Segundo os autos, Tais Vasconcelos Rivetti Queiroz estaria substituindo o gerente geral da agência do Banco do Brasil do município quando foi sequestrada e mantida em cárcere privado junto com o marido. 
 
O casal foi mantido refém por várias horas dentro um quarto da residência da bancária e o sequestro era comandado via celular por um presidiário. Ainda conforme o processo, os bandidos ameaçavam as vítimas com armas de fogo, enquanto outra parte da quadrilha se preparava para assaltar a agência, ação que foi frustrada. 
 
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joao Monlevade entendeu que a funcionária passou por uma "maratora de terror" e reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil ao analisar o caso. Com isso, o magistrado condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais à trabalhadora e a decisão foi mantida pela pela 9ª Turma Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ao apreciar o recurso da instituição bancária.
 
O desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso no TRT-MG, destacou que a própria atividade explorada pelo banco já expunha a funcionária a risco, já que ela era a responsável por toda a agência e, nesta condição, corria risco de ser alvo de ladrões. Além disso, durante o processo o Banco do Brasil não conseguiu provar que adotou qualquer medida de segurança e uma testemunha confirmou que Taís Vasconcelos ficou traumatizada com a violência a qual foi submetida. 
 
O magistrado acrescentou ainda que o dano moral é claro e, com base neste argumento, manteve a decisão de primeira instância. "Restando demonstrado que a reclamante se submeteu à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o reclamado deve responder pelo risco, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, caput, da Consolidação", observou o relator.
 
Fernando Luiz identificou ainda negligência por parte do banco que não teria tomado nenhuma providência em relação à segurança dos funcionários, mesmo já tendo passado por outras situações semelhantes. Dessa forma, manteve a decisão, mas reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário